JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE. FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. NEGATIVA INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Alvorecer - Associação em Assistência Médica Blue Med, buscando a admissão de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da negativa da operadora de plano de saúde à inscrição, como dependente, de recém-nascido filho de consumidora dependente. A pretensão recursal sustentava a inaplicabilidade do art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/1998 e a validade de cláusula contratual restritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde está obrigada a permitir a inscrição, como dependente, de recém-nascido filho de consumidor que figura no contrato como dependente do titular, com isenção de carência, desde que respeitado o prazo de 30 dias do nascimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Não se verifica violação ao art. 12, III, "a", da Lei nº 9.656/1998, uma vez que a norma aplicável à hipótese é o art. 12, III, "b", que assegura ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor (titular ou dependente), o direito à inscrição como dependente, com isenção de carência, desde que feita em até 30 dias do nascimento. 5. A cláusula contratual que restringe esse direito é manifestamente ilegal e contrária à legislação vigente e às normas da ANS, especialmente o art. 21, III, da RN nº 465/2021. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, conforme estabelecido no REsp 2.049.636/SP e no AgInt no AREsp 2.678.885/SP, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.851.772/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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