- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 24/06/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS COM EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE CONVENIADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação para reconhecer a obrigação da operadora de custear integralmente tratamento médico realizado por equipe não credenciada, bem como para manter a condenação por danos morais e a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. A ação de origem foi proposta por criança portadora de síndrome da hipoplasia do coração esquerdo, pleiteando custeio de tratamento cirúrgico em hospital credenciado com equipe não conveniada e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reembolso integral das despesas com equipe médica não credenciada, diante da ausência de profissional habilitado na rede do plano; (ii) verificar se é devida a indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura; e (iii) examinar a legalidade da multa aplicada por descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reembolso integral é cabível quando demonstrada a inexistência de profissional credenciado apto a realizar o procedimento necessário à preservação da saúde ou da vida do beneficiário, sendo inviável impor-lhe restrições contratuais nessas hipóteses excepcionais. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de urgência ou ausência de estrutura suficiente na rede credenciada, a operadora deve arcar com os custos integrais do tratamento fora da rede, inclusive com honorários médicos. 5. A negativa injustificada de cobertura em situação de urgência gera abalo emocional relevante e configura dano moral indenizável, por extrapolar o mero inadimplemento contratual. 6. A aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial é válida quando demonstrado o reiterado descaso da operadora com decisões liminares, sendo legítima a majoração do valor quando o montante fixado inicialmente se mostra ineficaz para compelir o cumprimento da obrigação. 7. A majoração dos honorários de sucumbência no recurso especial é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é integralmente desprovido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (REsp n. 2.208.613/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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