- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE VALOR DEVIDO. CURADORIA ESPECIAL. MITIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A questão debatida se refere à exigência de indicação do valor correto nas hipóteses de embargos à execução apresentados por curador especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a necessidade de flexibilização da regra do art. 917 do Código de Processo Civil, quando o embargante é citado por edital e representado pela Defensoria Pública como curadora especial, devido às dificuldades inerentes a essa condição. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em contradição com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.191.009/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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