- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL. 1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis. 2. Sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, por força do art. 405, do Código Civil, aplica-se a regra geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluírem a partir da citação. 3. Tendo sido a própria recorrente quem suscitou omissão do juízo quanto ao ponto, não há como reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem, que apenas supriu a omissão apontada, enfrentando a matéria à luz da jurisprudência então vigente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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