- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. OPERAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SOLIDARIEDADE. RÉS QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual reconheceu a legitimidade da demandada para figurar no polo passivo da ação, atestando, ainda, a solidariedade entre as rés para responderem pelos danos materiais resultantes do atraso na entrega do imóvel e pela comissão de corretagem e taxa SATI. 3. Não há ilegalidade na decisão agravada que se pronuncia expressamente acerca da matéria controvertida, ainda que não se manifeste especificamente sobre o precedente indicado pelo então recorrente. 4. Uma vez presente a mesma ratio decidendi no decisum recorrido e nos arestos por ele empregados como parte da fundamentação, não há mácula na sua utilização como um dos fundamentos determinantes do julgamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.866.109/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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