JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ORA AGRAVANTE PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. "A interposição de apelação contra decisão interlocutória de mérito constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (REsp n. 1.902.353/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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