JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCC PELO IPCA. ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a substituição do índice de correção monetária INCC pelo IPCA em contrato de compra e venda de imóvel, após o vencimento do prazo para entrega do imóvel. 2. Substituição do INCC pelo IPCA após o vencimento do prazo para a entrega do imóvel foi determinada em conformidade com o entendimento firmado no Tema 996 do STJ, inexistindo alteração automática ou desvinculada de pedido formulado na petição inicial. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Não houve violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois a decisão foi fundamentada e não caracterizou julgamento extra petita. Longe de violar os dispositivos do CPC mencionados, o acórdão recorrido realizou uma interpretação lógico-sistemática do pedido, sem caracterizar decisão extra petita. 4. Agravo interno que não enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que inviabiliza a sua reforma. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.643.851/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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