- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. A PARTE, EMBORA INTIMADA, NÃO TROUXE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO FERIADO LOCAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao 1.003, § 6º, do CPC seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão do expediente forense (feriado local). 3. Devidamente intimada, a parte juntou cópia do calendário judicial do Tribunal de origem do ano de 2025, que não serve para comprovar a tempestividade de recurso interposto em 2024. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.670.870/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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