- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015, o prazo recursal para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis. 2. Mediante análise do recurso de agravo em recurso especial, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25/7/2024, sendo o agravo em recurso especial somente interposto em 18/9/2024. O recurso é manifestamente intempestivo. 3. A Corte Especial firmou a compreensão de que os "embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando- o totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017). 4. Contudo, não alega o recorrente abstração da fundamentação, mas, sim, que visava suprir o prequestionamento apontado como faltante pela decisão de inadmissibilidade. Desse modo, deve ser mantida a intempestividade. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.835.694/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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