- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 17/06/2025, p. 24/06/2025
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023". 2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023. 3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido. 4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.150.894/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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