JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva, sustentando que possui emprego fixo e não foi identificado como membro de organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o Agravante teria se associado a outro agente para perpetrar a mercancia ilícita de drogas; nesse sentido, destaca-se a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas no contexto da traficância, 247,7 (duzentos e quarenta e sete gramas e setenta centigramas) de maconha e 94,4 (noventa e quatro gramas e quarenta centigrama) de cocaína, além do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele "foi denunciado por tráfico e associação criminosa nos autos de n. 0804617-59.2024.8.18.0031". 5. A alegação de ausência de indícios de autoria foi refutada pelo Tribunal de origem, que considerou os indícios extraídos de interceptações telefônicas e depoimentos colhidos no inquérito policial. 6. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada, mas, no caso, está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa. 7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há risco de reiteração criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024. (AgRg no HC n. 987.791/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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