- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE BUSCA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, reiterando argumentos sobre a posse de munições e a aplicação do princípio da insignificância, além de pleitear a revisão criminal com base em novo entendimento jurisprudencial. 2. A decisão agravada destacou que a condenação transitou em julgado e estava em conformidade com a jurisprudência do STJ à época, não sendo possível a revisão criminal com base em mudança de entendimento jurisprudencial posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 4. Outra questão é se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo pode ser considerada insignificante, afastando a tipicidade penal e se os requisitos para o tráfico privilegiado estão preenchidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ consolidou o entendimento de que a mudança de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a propositura de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum. 6. A apreensão de munições em contexto de tráfico de entorpecentes afasta a aplicação do princípio da insignificância, dado o grau de reprovabilidade da conduta. 7. A análise das alegações defensivas exigiria, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos -providência vedada na via eleita. Tal conclusão é reforçada pela fundamentação do Tribunal de origem, que afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base na apreensão de 558g de maconha, mensagens de conteúdo incriminador no aparelho celular do agravante, presença de balança de precisão na residência e a forma de acondicionamento da droga - fracionada em porções prontas para comercialização. Esses elementos evidenciam, de forma inequívoca, a dedicação do réu à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 2. A reavaliação de fatos e provas é vedada no recurso especial. 3. A posse de munições em contexto de tráfico afasta o princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, arts. 241, 244, 621, I; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023; STJ, RvCr 5.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/06/2023. (AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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