JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 23 E 24, DA LEI N. 8.906/94. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA FALIDA. CONFLITO DE INTERESSE DA PARTE E DO ADVOGADO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO RECURSAL. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que "tanto a parte quanto seu advogado, em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios"(REsp 614.218/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, SegundaTturma, julgado em 19/10/2006, DJ 07/12/2006). No entanto, caso os interesses sejam conflitantes, por óbvio que o advogado não pode pleitear em nome da parte contra os seus próprios interesses. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo afastou o dever da massa falida, ora recorrente, de pagar aos advogados que a patrocinaram, em ação rescisória anterior, a verba honorária de 10% sobre o valor envolvido na referida pretensão. 3. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". 4. Assim, não há qualquer interesse prático no presente recurso da falida, já que o provimento do especial lhe acarretaria uma reformatio in pejus. Em verdade, deveriam os advogados, em nome próprio, ter recorrido do julgado no ponto que lhes foi desfavorável, não havendo como confundir o direito da parte com o direito do advogado. 5. "Não se conhece do recurso quando a parte carece de interesse recursal acerca da questão, em virtude de o julgamento monocrático lhe ter sido favorável" (AgInt no REsp 1734266/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.602.071/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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