- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVAS JUDICIALIZADAS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. TRAIÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 2. A decisão de pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, os agravantes foram denunciados pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 211 do CP. O Magistrado de primeiro grau pronunciou os réus com base em depoimentos testemunhais, prova pericial que constatou a presença de sangue no interior do veículo de propriedade de um dos acusados, evidências de disparo de arma de fogo, a existência de um projétil no interior da porta do veículo, bem como a presença, junto ao corpo da vítima, de uma peça supostamente pertencente ao carro do acusado. A Corte estadual manteve a decisão, afirmando a existência de indícios suficientes de autoria para levar os denunciados a julgamento pelo Conselho de Sentença. 4. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos de provas, como os relatos das testemunhas, a apreensão do veículo de propriedade de Jairo - onde a vítima teria sido alvejada - e a perícia realizada, a qual constatou a presença de sangue no interior do automóvel, evidências de disparo de arma de fogo, a existência de um projétil no interior da porta do veículo, bem como a presença, junto ao corpo da vítima, de uma peça supostamente pertencente ao carro de Jairo. Concluir pela despronúncia somente seria possível com o reexame das provas dos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. 6. No caso, segundo as instâncias ordinárias, a partir do conjunto probatório - especialmente os depoimentos testemunhais e a prova pericial -, é possível extrair a indícios de veracidade da versão acusatória de que o crime teria sido motivado pelo suposto assédio da vítima à companheira de um dos acusados (motivo fútil). Consta, ainda, que os réus teriam atraído a vítima sob o pretexto de fazerem uso de entorpecentes (traição), oportunidade em que a agrediram violentamente antes do disparo fatal (meio cruel). As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.832.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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