- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo mantida a prisão preventiva na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença condenatória apresentou fundamentação idônea e concreta para a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 315, § 2º, III, e 387, § 1º, do CPP; (ii) definir se a manutenção da custódia cautelar, baseada na reincidência e maus antecedentes, é suficiente para impedir o direito de apelar em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença condenatória apresentou fundamentação suficiente para manter a custódia cautelar, com base na gravidade concreta do delito, quantidade da pena imposta, reincidência e existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, indicando risco à ordem pública e contumácia delitiva. 5. A jurisprudência do STJ admite que, na sentença, não se exige fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, bastando a reafirmação de fundamentos concretos já existentes e ainda válidos. 6. A reincidência, os maus antecedentes e o regime inicial fechado fixado na condenação são fatores que, juntos, afastam a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da manutenção dos pressupostos legais do art. 312 do CPP. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável no caso, pois tais medidas não se mostram adequadas nem suficientes para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É idônea a fundamentação da sentença condenatória que mantém a prisão preventiva quando baseada em elementos concretos como reincidência, maus antecedentes e risco à ordem pública. A permanência do réu preso durante toda a instrução processual autoriza a manutenção da custódia na sentença, desde que reafirmados fundamentos válidos da prisão cautelar. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando estas não são suficientes para assegurar os fins da cautelaridade penal. (AgRg no RHC n. 215.875/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.