JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVANTE FIXADA EM 1/3. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DEVIDO. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A dosimetria da pena é submetida ao livre convencimento motivado do julgador, que pode fixar fração superior a 1/6 para agravantes mediante fundamentação, especialmente em situação de multirreincidência. 2. No caso concreto, a elevação da pena em 1/3 foi devidamente fundamentada, diante da reincidência específica e da condenação anterior por associação para o tráfico. 3. Reconhecida a existência de confissão extrajudicial informal prestada na fase inquisitorial, a qual foi utilizada para embasar a condenação, justifica-se seu reconhecimento como a atenuante na aplicação da pena privativa de liberdade. 4. Nos termos da Súmula 545/STJ, a confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve ser considerada como atenuante se utilizada para fundamentar a condenação. 5. É pacífico o entendimento de que a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem ambas preponderantes. 6. Tratando-se de reincidência múltipla, deve ser procedida à compensação parcial com a confissão. 7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício. (AgRg no HC n. 981.515/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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