- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. FRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, garantindo o direito de recorrer em liberdade, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares pelo Juízo sentenciante. 2. O agravante alega que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal, nulidade da prova por ausência de informação ao direito ao silêncio, quebra da cadeia de custódia das provas digitais e aplicação da fração máxima de 2/3 à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deve ser reformado em razão de supostas omissões e ilegalidades apontadas pelo agravante, bem como a correta aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP. 5. As teses de nulidade da busca pessoal, quebra da cadeia de custódia e nulidade da prova por ausência de informação ao direito ao silêncio não foram prequestionadas, inviabilizando o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior. 6. A quantidade de droga apreendida (103g de cocaína) não justifica a aplicação de fração inferior a 2/3 na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a primariedade do agravante e seus bons antecedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão agravada não apresenta omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição que justifiquem sua reforma. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o enfrentamento de teses não apreciadas nas instâncias ordinárias. 3. A quantidade de droga apreendida não justifica a aplicação de fração inferior a 2/3 na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 722.090/RN, Rel. Min. Olindo Menezes; STJ, AgRg no REsp 1.947.327/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. (AgRg no AREsp n. 2.839.501/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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