- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, discutindo a necessidade de representação formal da vítima para o prosseguimento da ação penal pelo crime de estelionato, conforme exigido pelo § 5º do artigo 171 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 2. A Defesa alega ausência de representação formal das vítimas nos fatos 02 e 06, sustentando que o simples comparecimento à delegacia ou o registro de ocorrência não supre a exigência legal de representação válida. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida para a ação penal no crime de estelionato, conforme o § 5º do art. 171 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a representação, como condição de procedibilidade, dispensa formalismo excessivo, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima. 5. O comparecimento espontâneo das vítimas à delegacia, relatando os fatos e prestando depoimento, evidencia de forma clara e objetiva o desejo de ver o agente responsabilizado criminalmente, caracterizando representação válida. 6. A decisão agravada citou precedentes que afirmam que a representação não exige forma específica, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima no sentido de autorizar a persecução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A representação para o crime de estelionato não exige formalidade específica, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima. 2. O comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida pelo § 5º do art. 171 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 5º; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.485.352/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014; STJ, REsp n. 2.097.134/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior. (AgRg no AREsp n. 2.907.967/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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