JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi justificado apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas, sobretudo, por terem sido encontrados com o agravante petrechos utilizados na traficância, notadamente balança de precisão, máquina de cartão e instrumentos utilizados para embalo e distribuição de droga. 4. Além disso, também foram apreendidos com o agravante uma folha com anotações da contabilidade do tráfico e o valor em dinheiro de R$ 1.476,00 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais), o que, evidentemente, demonstra que o agravante dedica-se à atividade criminosa de forma habitual. 5. Quanto ao recrudescimento do regime prisional, não há falar em ilegalidade, haja vista que as circunstâncias do crime (apreensão de 1,7 kg de maconha - fl. 23) e o reconhecimento da dedicação do agravante a atividades criminosas justificam a imposição do modo fechado. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 927.700/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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