JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. TEMA 1339. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, relacionado à manutenção de créditos de PIS e COFINS por comerciantes varejistas de combustíveis sob o regime monofásico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a ocorrência da omissão apontada pela embargante e saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sobrestar o feito em razão da afetação superveniente da matéria. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia e as alegações do agravo interno, fundamentando a decisão de forma clara e coerente. 5. A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de conformidade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos à instância de origem, até o julgamento do paradigma (Tema 1339) e submissão da tese ao juízo de conformidade. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.151.600/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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