- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, E INCISO X DA LEI N. 8.429/92. OMISSÃO DOLOSA NA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATO COM DANO AO ERÁRIO MAS AFASTOU A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. POSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO APENAS DAS SANÇÕES STRICTO SENSU PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 12. RESSARCIMENTO COMO CONSEQUÊNCIA INAFASTÁVEL DO ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REFORMA DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A EXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO E A PRESENÇA DO DOLO DO AGENTE. REQUISITO DO DOLO ESPECÍFICO. SUFICIÊNCIA DA CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA VOLUNTARIEDADE DO AGENTE, SOMADA À CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E AO FIM DE OBTER PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO PARA SI OU PARA OUTREM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.Não incide no óbice da Súmula n. 7 do STJ o recurso especial que impugna acórdão que reconheceu expressamente a lesão ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa mas afastou a condenação dos agentes ao ressarcimento. Desnecessário revolvimento de fatos e provas para corrigir a interpretação da lei conferida pelo Tribunal a quo. 2. A jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de que o ressarcimento ao erário seja consequência inafastável do cometimento do ato ímprobo causador de dano (REsp 1.019.555/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 622.234/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009). 3. Não é possível reconhecer a prática do ato lesivo aos cofres públicos e determinar redução ao quantum de reparação ao erário, muito menos afastar por completo o ressarcimento. 4. A aplicação do princípio da proporcionalidade não pode ser banalizada, sob pena de ferir preceitos estabelecidos na Constituição e na legislação infraconstitucional. Na espécie, prepondera sobre o interesse de resguardar o patrimônio particular do agente ímprobo o interesse transindividual de recompor o patrimônio público lesado. 5. O art. 12, caput, da Lei n. 8.429/92 deixa claro que as demais cominações (previstas nos incisos) - aplicadas isolada ou cumulativamente - são estabelecidas "independentemente do ressarcimento integral do dano". Viola tal dispositivo o acórdão que afasta a consequência de ressarcimento aos cofres públicos, a despeito de reconhecer o ato como gerador de prejuízo ao erário. 6. Não merece acolhimento o pedido de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 quando se verifica no caso concreto a continuidade típico-normativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024. No caso concreto, a conduta objeto da condenação (art. 10, caput, e inciso X) continua prevista na nova lei e o acórdão recorrido deixou claro reconhecer tratar-se de conduta dolosa. 7. Não se aplicam retroativamente as regras de prescrição introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 843.989/PR (Tema n. 1.199). 8. Para configuração do dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é necessário e suficiente que o julgador aponte as razões de seu convencimento acerca da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente público e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto, ainda que não seja mencionado o nome do instituto. 9. No caso concreto, o acórdão considerou a existência de conduta dolosa e mencionou a existência de interesses escusos (de natureza política e patrimonial) que motivaram o ato omissivo considerado ímprobo. Impossibilidade de reanálise de tais conclusões em sede de recurso especial. Indeferimento do pedido de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/21. 10. Agravo interno provido para conhecer do Recurso Especial e lhe dar provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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