- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A matéria deduzida no presente recurso especial amolda-se àquela tratada no julgamento dos REsp 2.009.309/RN, 1.966.548/PE, 2.085.764/PE, 2.124.412/RJ e 2.132.208/RJ, pelo rito dos recursos repetitivos - Tema n. 1.297/STJ: "É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992". II - Ao tratar do julgamento dos recursos repetitivos, os arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao ministro relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria. III - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte, julgar prejudicado o recurso interposto e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.748.518/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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