JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 68 do Código Penal, a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do Código Penal; em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2. No caso dos autos, na segunda fase da dosimetria, a pena foi aumentada na fração de 1/5 em razão da reincidência específica. 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no Tema Repetitivo n. 1.172, "a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso", o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 917.869/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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