- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DAS DROGAS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus ao paciente, acusado e preso preventivamente por tráfico de drogas. A defesa alega ausência de fundamentação concreta no decreto de prisão cautelar e excesso de prazo no oferecimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por se basear em elementos genéricos e/ou abstratos; e (ii) verificar se há excesso de prazo quanto ao oferecimento da denúncia, decorridos mais de 120 dias da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente: quantidade significativa de entorpecentes; modo de acondicionamento da droga; apreensão de balança de precisão; e indícios de envolvimento com organização criminosa, sob ordens de presidiário, o que evidencia risco à ordem pública e periculosidade do agente. 4. Condições subjetivas favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 5. A tese de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não foi apreciada da instância de origem, configurando indevida supressão de instância, o que inviabiliza seu conhecimento nesta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando há elementos concretos que demonstram a gravidade real da conduta e a periculosidade do agente, como quantidade de droga e indícios de atuação coordenada com organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A alegação de excesso prazo para oferecimento da denúncia não pode ser analisada pelo STJ se não foi enfrentada na instância inferior, sob pena de indevida supressão de instância. (AgRg no HC n. 984.072/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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