- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1068 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019. 2. O Tribunal de Justiça manteve a execução imediata da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, fundamentando-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.235.340, Tema 1068. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, é constitucional, à luz do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral). III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que o agravante seria o único responsável pelos cuidados de seus filhos, não havendo constrangimento ilegal a ser coibido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. "A ausência de provas quanto à alegação de que é único responsável pelos cuidados dos filhos menores impede a concessão de prisão domiciliar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no RHC 157.573/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no HC n. 989.165/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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