- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXTEMPORANEIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para devolver à origem o exame da contemporaneidade da prisão preventiva. O agravante insiste na tese de ausência de fundamentação concreta da medida cautelar, alegando generalidade da decisão de primeiro grau, indevido acréscimo de fundamentos pelo Tribunal e insuficiência de elementos para justificar a segregação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados; (ii) definir se o Tribunal de origem acrescentou fundamentos novos à decisão de primeiro grau; (iii) analisar se houve extemporaneidade na decretação da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do fato, na reincidência do agravante e no risco à integridade da vítima, conforme relatório de investigação que apontou, inclusive, que a vítima foi hospitalizada em estado grave após os fatos. A decisão do Tribunal de origem limitou-se a detalhar os elementos já existentes na decisão de primeiro grau, o que se enquadra como reforço argumentativo legítimo e não como indevido acréscimo de fundamentos. A jurisprudência desta Corte reconhece que a periculosidade do agente, evidenciada por conduta violenta, maus antecedentes ou reincidência, justifica a prisão preventiva, sobretudo quando constatada a insuficiência das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). A alegação de extemporaneidade não subsiste, pois a matéria foi reexaminada pelo Tribunal de origem após determinação desta Corte, havendo novo título judicial, o que afasta a alegada irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, a reincidência do agente e o risco à integridade da vítima, sendo desnecessária a individualização exaustiva da conduta em decisão cautelar. A pormenorização dos fundamentos já presentes na decisão de primeiro grau, pelo Tribunal de origem, não configura acréscimo indevido, mas reforço argumentativo legítimo. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão pode ser reconhecida quando os elementos concretos do caso indicam risco à ordem pública. (AgRg no HC n. 991.182/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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