- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e corréus, acusados de tráfico de drogas e associação. 2. Durante cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram encontrados entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em duas residências, resultando na prisão dos investigados. 3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva e na garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP. A defesa alega que a prisão foi decretada de forma conjunta, sem distinção do grau de envolvimento de cada corréu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, é justificada, considerando a alegação de que o agravante não era alvo da investigação e se encontrava no local como eventual adquirente. III. Razões de decidir 5. A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não autoriza a revogação da prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP não é suficiente, dada a gravidade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão por medidas cautelares não é suficiente quando a gravidade dos fatos indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025. (AgRg no HC n. 1.000.155/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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