- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para estabelecer pena de multa. A defesa alega nulidade do acórdão do TJSP que rejeitou os embargos de declaração, sustentando o cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP) e da suspensão condicional do processo. 2. A defesa argumenta que o crime é de pequena lesividade, o acusado é primário, e a pena mínima cominada ao crime de ato obsceno é de multa ou três meses de detenção, estando presentes os requisitos legais para o ANPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo em caso de crime de pequena lesividade, mesmo após a denúncia ter sido ofertada e já havendo decisão de mérito em grau de recurso. 4. Outra questão é se a ausência de manifestação sobre o ANPP nos embargos de declaração configura omissão no acórdão, justificando a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O ANPP e a suspensão condicional do processo não se aplicam quando a denúncia já foi ofertada e há decisão de mérito em grau de recurso, conforme entendimento do acórdão recorrido. 7. A ausência de pedido expresso pela defesa em suas razões recursais impede a caracterização de omissão no acórdão, não justificando a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo não se aplicam quando a denúncia já foi ofertada e há decisão de mérito em grau de recurso. 3. A ausência de pedido expresso pela defesa impede a caracterização de omissão no acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.001.471/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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