JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, sobre a possibilidade de revisão das astreintes (Súmula 83/STJ), e na necessidade de reexame fático-probatório para analisar a proporcionalidade da multa (Súmula 7/STJ). 3. A jurisprudência consolidada deste STJ, inclusive da Corte Especial (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP), exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 4. No caso concreto, a parte agravante não logrou afastar o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado quanto à análise da proporcionalidade e exorbitância das astreintes, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, cuja revisão demanda reexame fático-probatório. 5. A alegação de que a discussão seria puramente de direito não infirma a incidência da súmula sobre o aspecto da razoabilidade do valor, analisado com base nas circunstâncias concretas pelo Tribunal de origem. 6. Inviável o afastamento da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, por não fazerem coisa julgada. A mera indicação de julgado singular de Turma em sentido diverso não é suficiente para demonstrar a superação do entendimento da Corte Especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.098.179/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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