JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E PROVAS ADICIONAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a alegada violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais, sem elementos probatórios adicionais, requerendo a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas, sem que haja violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. Outra questão é se a revisão da decisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de revisão do acervo probatório em sede de recurso especial, conforme previsão da Súmula 7 do STJ. 6. Os elementos constantes dos autos demonstram que a condenação não se deu exclusivamente pelos depoimentos dos policiais, mas sim por um conjunto probatório suficiente e idôneo. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que as declarações dos agentes públicos, quando coerentes e corroboradas por outras provas, são aptas a fundamentar a condenação. 8. O Tribunal de origem examinou detidamente os elementos probatórios e concluiu pela existência de provas hábeis para a condenação, não havendo que se falar em violação ao art. 386, VII, do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.101.894/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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