- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 494, I, DO CPC/2015. ERROR IN JUDICANDO E NÃO ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE CORREÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ('primu ictu oculi') e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas" (AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). 2. O Tribunal de origem concluiu que não há falar em reconhecimento de benefício a partir da alegação de erro de cálculo, tendo sido observados, no caso, o título judicial e a coisa julgada, de modo que o suposto equívoco apontado pelo agravante não configura erro material, mas sim incorreção, em tese, do próprio conteúdo decisório (error in judicando). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.675.240/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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