- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. RESTRIÇÃO NO SISTEMA CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO - CAUC. SUSPENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS". NÃO INCLUSÃO DE AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA - CAMINHÃO CAÇAMBA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se contrato de repasse, cujo objeto é a aquisição de "patrulha mecanizada - caminhão caçamba", está inserido no conceito de ações sociais a que se refere o art. 26 da Lei n. 10.522/2002. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que "a ação social a que se refere o art. 26 da Lei n. 10.522/2002 é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (REsp n. 1.372.942/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014). 3. No caso, realizando uma interpretação restritiva, teleológica e sistemática, o contrato de repasse, cujo objeto é a aquisição de "patrulha mecanizada - caminhão caçamba", não está inserido no conceito de ações sociais a que se refere o art. 26 da Lei n. 10.522/2002. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 811.131/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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