JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTE: RESP N. 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. ART. 1.015, INCISOS II E VII DO CPC. SITUAÇÃO DIVERSA DA DEBATIDA NOS AUTOS, EM QUE HOUVE A MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA E NÃO SUA EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "[o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 2. A fundamentação da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 284/STF não foi objeto de impugnação específica ou distinção por parte do agravante, de modo a atrair, quanto ao respectivo capítulo, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pela qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Quando ao fundamento de violação do art. 1.015, incisos II e VII do CPC, o recurso especial deve ser desprovido. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é de que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ). 4. Urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a exclusão de litisconsorte e não sua manutenção no feito. Precedentes: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019; AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2184661, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgamento 11/10/2023, Dje 18/12/2023). 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.806.098/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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