- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Para se valer dos embargos declaratórios - recurso de fundamentação vinculada -, sob o argumento de obscuridade do decisum embargado, cabe ao Recorrente colacionar ou, ao menos, fazer remissão aos excertos da decisão impugnada, nos quais estaria contida a suposta falta de clareza, que implicasse dificuldade de compreensão da própria prestação jurisdicional. 3. No caso, a Recorrente, pura e simplesmente, manifesta entendimento contrário à conclusão do julgado embargado. Se este concluiu pela ausência de prequestionamento, a Embargante, demonstrando inteira compreensão dessa conclusão, a ela se opõe, argumentando que o contexto dos autos difere-se daqueles examinados nos precedentes indicados no aresto ora embargado e que a questão sub judice está madura para ser julgada, no mérito, por este Sodalício. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.924.360/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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