JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas n. 378 e 237 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a caução prestada mediante fiança bancária ou seguro-garantia, ainda que no valor integral do débito, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), servindo unicamente como garantia do débito, viabilizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa - CPEN e a oposição de embargos à execução. 2. A apresentação de caução também não obsta a inscrição do débito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, salvo se houver outra causa legal de suspensão da exigibilidade, como as previstas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN. 3. Não prospera a alegação de que houve negativa integral ao recurso especial, pois, ainda que a decisão agravada tenha reafirmado a inaplicabilidade da caução como causa de suspensão da exigibilidade, manteve os efeitos úteis da garantia quanto à emissão da CPEN, circunstância suficiente para justificar o parcial provimento ao apelo nobre. 4. Correta a aplicação da sucumbência recíproca, diante do êxito parcial de ambas as partes, com divisão igualitária das custas processuais e fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada patrono, nos termos do art. 85 do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.132.000/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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