- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA N. 115 DO STJ. DELEGAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS À SECRETARIA. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 15/2020. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 2. É legítima a delegação, prevista no art. 203, § 4º, do CPC/2015 e nos arts. 21, inciso XX, e 21-E do RISTJ, para que a Secretaria pratique atos ordinatórios antes da distribuição dos feitos, nos termos da Resolução STJ/GP n. 15/2020, não havendo qualquer ilegalidade nesse procedimento. 3. A alegação de erro material na data do substabelecimento, sem apresentação de prova robusta e inequívoca de que os poderes foram efetivamente outorgados antes da interposição do recurso, não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 4. É incabível o conhecimento de documentos apresentados extemporaneamente, uma vez que "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.827.669/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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