JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SEGURO PROAGRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF 1. A discussão dos autos reside em verificar se a cédula rural garantida pelo Seguro Proagro perde a exigibilidade com o reconhecimento, em ação indenizatória, de que o banco deve indenizar o tomador do empréstimo no valor que seria coberto pelo referido seguro. 2. Em regra, a necessidade da realização de cálculo aritmético não compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, visto que a eventual alteração do valor da obrigação não modifica sua natureza, permanecendo certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto. Precedentes. 3. Hipótese em que o título que ampara a execução embargada, embora certo, não é líquido, tampouco exigível, visto que a dívida não poderia ser cobrada enquanto pendente a liquidação de sentença proferida em outra demanda, que condenou a entidade financeira a indenizar os embargantes em valor equivalente ao que seria coberto pelo Seguro Proagro, no que está o total do empréstimo contraído. 4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.947.391/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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