- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA PROCEDENTE. FALÊNCIA NÃO DECRETADA EM RAZÃO DO DEPÓSITO ELISIVO. PRETENSÃO DE TORNAR O CRÉDITO DO DEPÓSITO CONCURSAL PELA NOVAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE AJUIZADA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. VINCULAÇÃO DO DEPÓSITO AO NÃO DECRETO DA QUEBRA E CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. PRINCÍPIOS DA PAR CONDITIO CREDITORUM E FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA PRESERVADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial visando à reforma de acórdão que determinou o levantamento do depósito elisivo em favor da autora, após o trânsito em julgado da sentença que afastou a falência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, inciso II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada; (ii) ocorreu preclusão indevida na discussão sobre o levantamento do depósito elisivo; (iii) o crédito objeto do depósito elisivo deve ser adimplido segundo o plano de recuperação judicial, conforme os arts. 49, 59 e 98 da Lei n. 11.101/05. 3. A decisão recorrida está fundamentada, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretexto das indicadas violações legais a recorrente não impugna especificamente o fundamento relativo à não inclusão do crédito referente do depósito elisivo no quadro geral de credores, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 5. O depósito elisivo, realizado para evitar a quebra empresarial, deve ser considerado como pagamento, conforme determinado pela sentença transitada em julgado; a tentativa de incluir o crédito no plano de recuperação judicial constitui comportamento contraditório, violando o princípio do venire contra factum proprio. 6. O depósito elisivo visa garantir a continuidade das atividades empresariais, essencial para a aplicação dos princípios da par conditio creditorum e da função social da empresa. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.190.645/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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