- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em agravo de instrumento, decidiu pela aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária em cumprimento de sentença de alimentos, rejeitando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao não sanar vícios apontados em embargos de declaração. 3. A outra questão em discussão consiste em saber se a Taxa Selic pode ser aplicada como índice de atualização monetária em cumprimento de sentença de alimentos, em vez do IPCA-E, na ausência de previsão no título executivo. 4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de previsão específica no título executivo, a Taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização monetária, pois já contempla juros e correção monetária. 6. Recurso parcialmente provido para substituir o índice de atualização monetária pelo qual a taxa de juros de mora deve ser representada pela Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária. (REsp n. 2.195.944/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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