- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na hipótese de cumulação de pedidos, os honorários advocatícios devem observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões consideradas autônomas. 2. Julgados procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, bem como de condenação por danos morais, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação quanto aos danos morais e sobre o valor do débito no que tange ao pedido declaratório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.200.939/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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