- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação com pedido cautelar em caráter antecedente. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 2.209.427/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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