- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDUÇÃO A ERRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a impugnação específica aos termos da decisão de admissibilidade do apelo nobre, deve ser reconsiderada a decisão agravada. 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão recorrido foi omisso e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao recurso interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, quando o jurisdicionado é induzido a erro. 3. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente. 4. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável em situações onde o jurisdicionado é levado a cometer um erro, especialmente quando a decisão recorrida não menciona a extinção do processo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação desse princípio em casos onde o erro foi induzido pelo magistrado, evitando assim a classificação do erro como grosseiro. 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a aplicação do princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem, de modo que o recurso seja recebido como apelação. (AgInt no AREsp n. 2.626.066/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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