JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios pactuados eram exorbitantes e abusivos, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. 4. Outra questão em discussão é a aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão da interposição de agravo interno. III. Razões de decidir 5. A revisão da taxa de juros remuneratórios exige a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Conforme entendimento desta Corte Superior, o exaurimento de instância constitui pressuposto para a interposição do recurso especial, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão singular do relator não pode ser penalizado com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da multa processual. (AREsp n. 2.763.088/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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