- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. INSTRUMENTOS ANTERIORES. REVOGAÇÃO TÁCITA NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, a outorga de nova procuração, sem ressalva dos instrumentos procuratórios anteriores, caracteriza revogação tácita de mandato, ficando o Tribunal obrigado a retificar a autuação do feito. 2. Esta Corte exige, como pressuposto para declaração de nulidade, a demonstração de efetivo prejuízo a quem a alega, em observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. 3. Hipótese em que, não obstante a publicação da decisão ora agravada tenha ocorrido em nome apenas dos patronos anteriores, que não detinham mais poderes em razão da apresentação de nova procuração sem ressalvas, a parte diligentemente sanou eventual nulidade, apresentando suas razões de agravo interno, de modo que, com a interposição do recurso efetivamente cabível, fica afastada a existência de qualquer prejuízo. 4. De acordo com o disposto nos art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 5. No caso, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.096.126/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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