- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação da hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, em razão do indeferimento da gratuidade processual sem a prévia possibilidade de comprovação da hipossuficiência; (ii) saber quanto à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e se a contratação de advogado particular é motivo para indeferir o benefício. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que os recorrentes tiveram diversas oportunidades para apresentar a documentação comprobatória da hipossuficiência, mas não o fizeram, caracterizando procrastinação. 4. A decisão destacou que a juntada da documentação comprobatória poderia ter sido feita a qualquer momento, inclusive na fase de conhecimento, sem necessidade de determinação judicial específica. 5. A alegação de negativa de vigência ao art. 99 do CPC não se sustenta, pois a decisão considerou a falta de comprovação da hipossuficiência e a conduta processual dos recorrentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A oportunidade para juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência não precisa ser determinada pelo Juízo, podendo ser feita a qualquer momento. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser afastada diante da ausência de comprovação documental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgInt no REsp n. 2.117.417/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.