- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, envolvendo a obrigação de plano de saúde em fornecer o medicamento Dupixent (dupilumabe) para tratamento de dermatite atópica grave. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento, com base nos arts. 10, VI, e 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9656/1998, por ser de uso domiciliar. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando o entendimento do STJ sobre a não obrigatoriedade de cobertura de medicamentos para uso domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise da questão referente ao medicamento Dupixent, prescrito para a autora, ser ou não de uso domiciliar. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento fático-probatório necessário para alterar a conclusão sobre o uso domiciliar do medicamento por não ser necessário a supervisão direta de profissional de saúde, podendo ser aplicado em qualquer farmácia. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de decisão que reconhece medicamento como de uso domiciliar, sem necessidade de supervisão profissional, é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9656/1998, arts. 10, VI, e 12, I, c, e II, g. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no REsp n. 2.127.676/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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