- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos legais e deve ser conhecido e provido. A parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. O recurso envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, decorrente de cancelamento indevido de plano de saúde coletivo após o falecimento do titular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao não admitir o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame de fatos e provas; e (ii) avaliar se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial que justificasse o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada permanece válida, pois a análise do pedido de revisão do valor da indenização por dano moral e da configuração do dano exige incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ. Não foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo STJ, uma vez que a parte agravante não realizou cotejo analítico entre os acórdãos comparados, nem evidenciou similitude fática entre os casos. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que, após o falecimento do titular do plano de saúde coletivo, é possível a manutenção dos dependentes no plano, desde que assumam integralmente suas obrigações contratuais, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998. A indenização fixada em R$ 2.000,00 por dano moral atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua alteração em sede de recurso especial. A decisão agravada também se ampara na Súmula 83 do STJ, pois está em consonância com o entendimento consolidado da Corte quanto à matéria debatida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.802.760/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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