JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação da apólice e das cláusulas contratuais, concluiu que o autor tomou plena ciência das exclusões da cobertura securitária, pois subscreveu a primeira proposta do seguro renovado e, ainda, a instância ordinária reconheceu expressamente o correto cumprimento do dever de informação do consumidor, na contratação de seguro de vida e acidentes pessoais, consignando categoricamente que a cláusula com os riscos excluídos foi redigida com destaque (em negrito) e com a necessária e indispensável clareza (permitindo a imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90). 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.869.989/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
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