JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO/CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA QUESITAÇÃO NA SESSÃO PLENÁRIA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Caso de condenação transitada em julgado pela prática de homicídio qualificado, ocorrido em 2009, em Xambioá/TO, em que a defesa alega inépcia da denúncia, nulidade da pronúncia por violação do princípio da correlação ou congruência e no julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da quesitação na sessão plenária, busca ainda o afastamento das qualificadoras. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inadmissível habeas corpus que se volta contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal. O habeas corpus não deve ser empregado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro. 3. A defesa já havia interposto agravo em recurso especial contra o acórdão do recurso em sentido estrito e contra o julgamento da apelação criminal, ambos sem sucesso. Tal conduta demonstra inobservância do princípio da unirrecorribilidade e fracionamento de pedidos em momentos distintos, o que é refutado pela Corte por causar tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais. 4. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado invocando matéria que deveria ter sido impugnada em momento oportuno e não foi quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie. 5. Há ainda precedentes dispondo que a existência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri e de julgamento da subsequente apelação prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia. Isso ocorre porque ambas decisões constituem novos títulos judiciais, tornando ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores que perdem relevância, pois o processo já avançou para uma nova fase judicial, consolidando a decisão do Conselho de Sentença. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece claramente que qualquer nulidade relacionada aos quesitos submetidos ao júri deve ser levantada durante a própria sessão de julgamento, com o devido registro em ata. Caso contrário, ocorre a preclusão, mesmo que se trate de nulidade absoluta. 7. O entendimento desta Casa é de que o veredicto do Conselho de Sentença e as qualificadoras reconhecidas só podem ser afastados se houver decisão claramente contrária às provas dos autos. No entanto, a decisão dos jurados que se baseia em uma das versões sustentadas por elementos probatórios não é considerada contrária às provas. 8. Na hipótese, ao lado de as alegações de inépcia da denúncia, nulidade da pronúncia por violação do princípio da correlação e do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da quesitação na sessão plenária terem sido fulminadas pela preclusão, a instância anterior concluiu que havia provas suficientes para a condenação por homicídio qualificado. Para alterar essa conclusão e acolher a tese defensiva de exclusão das qualificadoras, além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, seria necessário um exame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, o que não é viável no âmbito restrito do habeas corpus. 9. Especificamente no que diz respeito à questão da comunicabilidade da qualificadora de paga ou promessa de recompensa, não há evidência de constrangimento ilegal, porquanto a questão foi decidida no acórdão da apelação com alicerce em precedentes desta Casa e do Supremo Tribunal Federal. Se a matéria é controvertida, isto é, se não está pacificada, não há falar em manifesta coação ilegal apta a justificar a impetração de habeas corpus. 10. Ordem denegada. (HC n. 919.287/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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