- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Para além do critério objetivo referente ao montante do débito fiscal, a aplicação do princípio da insignificância, em delitos contra a ordem tributária, demanda também a análise de requisitos de natureza subjetiva, destacando-se, entre estes, a ausência de um histórico de prática delituosa contumaz ou de reiteração criminosa. 2. No presente caso, a reiteração na prática de crimes contra a ordem tributária afasta a incidência do princípio da insignificância, tendo o Tribunal de origem destacado que ambos os réus possuem duas condenações transitadas em julgado também pela prática de crimes contra a ordem tributária, ou seja, são reincidentes específicos, além de existirem inúmeras ações penais em andamento contra ambos e pela prática de crimes da mesma natureza. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.645.477/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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